Rh.
Estou de acordo com a proposta apresentada pelo Senhor Francisco Nacélio Fragoso. O nome em duplicidade:JOSÉ ALBERTO DE SOUSA MACELINO, passa a ser: JOSÉ ALBERTO DE SOUSA MACELINO, o qual desta data a frente passa a valer apenas o numeral 23. nome regular: JOSÉ ALBERTO DE SOUSA MACELINO , o numeral 20 tornar-se -á sem efeito. Assim, a listagem oficial de associados funcionários da GUARDA MUNICIPAL DE CAUCAIA, aptos a votarem, ao invés de 33 nomes, passa a constar de 32. Este despacho tem valor jurídico para os efeitos do Art. 18(O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário)da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Publicada no DOU de 24-9-1996.
Cumpra-se.
Fortaleza, 19 de setembro de 2007.
Ás 15:15.
..........................................................................
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato
Juiz Arbitral
SENTENÇA COM A CORREÇÃO:
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS
DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO ELEITORAL
JUIZ ARBITRAL
DECISÃO JA - E-PRT 61776
CORREÇÃO DE SENTENÇA
Por força dos expedientes:
Convocado para assessorar a Presidência, detectei nesta data ás folhas 7/item 20, que representa nome em duplicidade com o nome citado na ordem 23. Nome citado no item 20: JOSÉ ALBERTO DE SOUSA MACELINO... e na ordem 23: JOSÉ ALBERTO DE SOUSA MACELINO , o qual desta data a frente passa a valer apenas o numeral 23. nome regular: JOSÉ ALBERTO DE SOUSA MACELINO , o numeral 20 tornar-se -á sem efeito. Assim, a listagem oficial de associados funcionários da GUARDA MUNICIPAL DE CAUCAIA, aptos a votarem, ao invés de 33 nomes, passa a constar de 32. Submeto a aporeciação da Presidência.
Fortaleza, 20 de setembro de 2007.
Ás 15:00.
..........................................................................
Conselheiro Narcélio Fragoso dos Santos.
Secretário da Comissão Eleitoral do Sindicato
Juiz Arbitral
Rh.
Estou de acordo com a proposta apresentada pelo Senhor Francisco Nacélio Fragoso. O nome em duplicidade:JOSÉ ALBERTO DE SOUSA MACELINO, passa a ser: JOSÉ ALBERTO DE SOUSA MACELINO, o qual desta data a frente passa a valer apenas o numeral 23. nome regular: JOSÉ ALBERTO DE SOUSA MACELINO , o numeral 20 tornar-se -á sem efeito. Assim, a listagem oficial de associados funcionários da GUARDA MUNICIPAL DE CAUCAIA, aptos a votarem, ao invés de 33 nomes, passa a constar de 32. Este despacho tem valor jurídico para os efeitos do Art. 18(O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário)da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Publicada no DOU de 24-9-1996.
Cumpra-se.
Fortaleza, 19 de setembro de 2007.
Ás 15:15.
..........................................................................
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato
Juiz Arbitral
O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Presidente da Comissão Eleitoral e de Juiz Arbitral, junto ao SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 1.o. de setembro de 2007... faz publicar a presente:
SENTENÇA Nº 4/2007
PROCESSO Nº. 942.2007 - CLASSE – COMISSÃO ELEITORAL – LISTAGEM OFICIAL DE ASSOCIADOS INADIMPLENTES PARA COM O SINDICATO PORÉM APTOS A VOTAREM NA ELEIÇÃO DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2007, NA CIDADE DE CAUCAIA/CEARÁ.
Nos termos que segue:
I) RELATÓRIO.
Trata o presente processo de pedido de listagem oficial de associados ao SINGMEC e que estejam aptos a votarem na sessão do dia 21 de setembro de 2007, nos termos da Resolução n.o. 1/2007, PORÉM está inadimplentes para com o sindicato da categoria.
Tempestivamente, o Juizado Arbitral requereu em parceria com os componentes das Chapas 1 e 2, junto a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAUCAIA, a relação de Guardas Municipais que atendem aos critérios fixados no acordo de fls 12/13 dos autos 942/2007, portanto aptos ao exercício do VOTO. A relação encontra-se ás fls ______/_______ do PA __________/2007, bem como nos anexos a esta sentença arbitral.
A relação é datada do dia ___/09/2007 e é autorizada a sua expedição pelo Exmo Senhor SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DA CIDADE DE CAUCAIA/CEARÁ.
DO PEDIDO LIMINAR DE AÇÃO PARA APRESENTAR LISTAGEM.
O Senhor titular da Presidência da Comissão Eleitoral foi a Guarda Municipal de Caucaia e formulou o pedido de fls___________de forma oral e escrito, concernente ao pleito aqui deliberado.
Assim, considerando o que dispõe o REGIMENTO ELEITORAL:
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS
DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO ELEITORAL
REGIMENTO ELEITORAL
2 0 0 7
RESOLUÇÃO n.o. 1/2007
EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Eleitoral de 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ e dá outras providências.
O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 1.o. de setembro de 2007;
CONSIDERANDO os procedimentos judiciais citados no expediente em questão;
CONSIDERANDO os termos do PROTOCOLO n.o 58.449/2007. Edital n.o. 210/58.551 de, 1.o. de setembro de 2007. EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requeridos pelo associado SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do DCEUVARMF, no que concerne á participação da CJC como Juízo Arbitral para fins de fazer acontecer o processo da CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES DO SINGMEC, onde todos os guardas municipais que compõem a base do sindicato, devem participar das eleições sindicais, conforme as normas estatutárias do art. 58 letra a. combinada com a Assembléia Geral convocada no dia 14 de agosto de 2007 pela diretoria provisória, tudo nos termos dos documentos que acompanham o processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF.,
FAZER SABER AOS INTERESSADOS que por conta do Processo Administrativo Interno DCEUVARMF n.o. 942/2007, vinculado a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA – e:
Resolve,
Art. 1º. Fica aprovado o REGIMENTO ELEITORAL 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, que com esta Resolução baixa.
Art. 2º. A presente Resolução será publicada na Internet no site da Comissão Eleitoral e entra em vigor na data de sua publicação, a Presidência da Comissão Eleitoral não entregará via deste expediente em mãos do interessado, este deverá capturar cópia do documento via INTERNET.
SEDE DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO ELEITORAL 3 de setembro de 2007.Ás 12:31.
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato(Matrícula 41.999/2005 - DCEUVARMF
Presidente da 3.a. PR CII DCEUVARMF-2007(TD 00191/2007 - PRDC/MPF).
Licenciado em História/UVA - Discente do Curso de Pós-Graduação em História da UVA – Especialização - Juiz Arbitral
(...) determinei a observância ás normas internas da ELEIÇÃO SINDICIAL, e ao receber a lista determinei a imediata junção dos documentos aos autos e no dia 17 de setembro de 2007, houve uma audiência para julgamento dos pedidos de MODELO DE CEDULA e implantação de urnas e neste oportunidade o Juiz Arbitral recebeu o pedido formal de viabilizar a publicidade desta lista, o que só foi possível nesta data, por conta da entrega oficial do documento.
DO PEDIDO PRINCIPAL:
Dispõe Regimento Eleitoral de 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos seus artigos 17 e 18: “...Compete à COMISSÃO ELEITORAL REQUESITAR da Diretoria Provisória do Sindicato á relação de todos os associados eleitores aptos para votarem, devendo o prazo máximo desta requisição ocorre no dia 12 de Setembro de 2007; Compete à COMISSÃO ELEITORAL REQUESITAR da Diretoria Provisória do Sindicato, cópias das relações de votantes, que deverão ser entregues às chapas concorrentes, sob recibo, se requerem, até o dia 17 de setembro de 2007, após a data de 12 de setembro”. RESOLUÇÃO n.o. 1/2007. EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Eleitoral de 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ e dá outras providências. Os diretores LINS e AMARAL, demonstraram total empenho no auxílio da busca para termos acesso a esta listagem. O que hoje é uma realidade. Publique anteriormente uma lista parcial que foi complementada pelo Senhor Carlos Amaral COM BASE EM DOCUMENTOS OFICIAIS que se encontram ás fls ____/______do PA ____/2007.
II) FUNDAMENTAÇÃO.
É verdade que este pleito é complexo por conta do pouco tempo da Comissão Eleitoral para se organizar na complexidade das ações impostas pelo REGIMENTO, são vinte dias. Mais esta fase é conclusa: “... relações de votantes” é uma realidade. Alem do mais devo e vou assegurar que os eleitores abaixo designados, possam votar independente de adimplência, pois tomo esta decisão fulcrado nas normas internas:
Artigo 6.o. Em obediência à cláusula de número 06 do termo de audiência homologado pela Exma. Juíza Dra. Rosa de Lourdes Azevedo Bringel estarão habilitados a votar e ser votados no pleito, todos os filiados há pelo menos três meses, a contar do dia 01 de agosto de 2007, bem como aqueles, que, embora tenham requerido a exclusão, voltem a se filiar no sindicato até quinze dias antes da data marcada para a eleição. RESOLUÇÃO n.o. 1/2007. EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Eleitoral de 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ e dá outras providências.
III) DISPOSITIVO.
Sendo “o(s) árbitro(s), quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal...” ... e não decidir dentro dos prazos legais podemos ser alcançados pelo CÓDIGO PENAL - DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940Código Penal. c Publicada no DOU de 31-12-1940. Capítulo I Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral. Prevaricação Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. c Art. 438 do CPP. c Art. 319 do CPM. c Art. 345 do CE. c Art. 10, § 4o, da Lei nº 1.521, de 26-12-1951 (Lei dos Crimes Contra a Economia Popular). c Art. 23 da Lei nº 7.492, de 16-6-1986 (Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional). A imposição regimental é clara:
RESOLUÇÃO n.o. 1/2007. EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Eleitoral de 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ e dá outras providências.
Artigo 17. Compete à COMISSÃO ELEITORAL REQUESITAR da Diretoria Provisória do Sindicato á relação de todos os associados eleitores aptos para votarem, devendo o prazo máximo desta requisição ocorre no dia 12 de Setembro de 2007.
Artigo 18. Compete à COMISSÃO ELEITORAL REQUESITAR da Diretoria Provisória do Sindicato, cópias das relações de votantes, que deverão ser entregues às chapas concorrentes, sob recibo, se requerem, até o dia 17 de setembro de 2007, após a data de 12 de setembro..
IV) DECISÃO.
É o relatório. Decido.
1.DEFERIR a pedido das CHAPAS 1 e 2, a lista oficial de votantes INADIMPLENTES(adj.2g. Devedor que não cumpre, no termo convencionado, obrigações contratuais) para votarem no pleito de 21 de setembro de 2007, NA CIDADE DE CAUCAIA-CEARÁ.
2.DETERMINAR que se fixe na seção eleitoral única na sede da GUARDA EM CAUCAIA cópia da “relação de todos os associados eleitores aptos para votarem”.
3.Notificar do inteiro teor desta decisão os componentes das CHAPA 1, representada pelo Sr. Francisco Lins e CHAPA 2, na pessoa do Sr. José Lisboa.
4. Notificar do inteiro teor desta decisão, o Advogado Dr. Edimir Martins, da CHAPA 2.
5.Publicar na sede do Cartório Eleitoral desta Comissão Eleitoral o inteiro teor desta decisão.
6.Providencia cópias para a GUARDA CAUCAIA; AS CHAPAS ½; O PROCESSO CE/JA; e Cópia interna no Cartório Eleitoral.
7.Os associados aptos a votarem na cidade de Caucaia-Ceará, são:
1.ANTONIO FLÁVIO ALVES DA SILVA
2.ANTONIO SERGIO D SOUZA CAVALCANTE
3.ANTONIO SOARES DOS SANTOS
4.ALDENOR FERREIRA DE OLIVEIRA
5.ANTONIO ANDRE SILVA LIMA
6.ANTONIO PEREIRA ALVES
7.CLAUDIO DOS SANTOS MOREIRA
8.CLAUDEMIR BENTO DE MATOS
9.FRANCISCO RUBENS SILVEIRA
10.FRANCISCO DANÚBIO RODRIGUES NETO
11.FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA SILVA
12.FRANCISCO RICARDO RODRIGUES SILVA
13.FRANCISCO JOSÉ MARCULINO DA SILVA
14.FRANCISCO ELISEU TAVARES GONÇALVES
15.FRANCISCO ROGÉRIO MOREIRA DE SÁ
16.FRANCISCO COELHO GARCIA
17.GLEISON SOUSA NOGUEIRA
18.JOSÉ MARCONDES DE LIMA
19.JOÃO ALBERTO SILVA JACINTO
20.JOSÉ ALBERTO DE SOUSA MARCELINO
21.JOSÉ MARIA FAÇANHA DA SILVA
22.JOSÉ NILTON DA ROCHA
23.JOSÉ ALBERTO DE SOUSA MARCELINO
24.JOSUELITON TORRES PRACIANO
25.LUIS CARLOS DE SOUSA SILVA
26.MARCILIO GOMES DE SOUZA
27.MARCELO PALMEIRA TEIXEIRA
28.ROBERTO WAGNER SANTIAGO DA SILVA
29.RAIMUNDO FROTA DA SILVA
30.RAIMUNDO NONATO FERREIRA MOTA
31.FRANCISCO EMERSON IBIAPINA DE MENEZES.
32.FRANCINILTON MENEZES DIAS.
33.JOSIMAR GADELHA DA COSTA.
Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 475),
Custas ex lege.
Fixo os honorários deste Juizado Arbitral em R$ 100,00(cem reais) a cargo da Comissão Eleitoral do SINGMEC A SER CREDITADO PELA DIRETORIA PROVISÓRIA, a favor deste Juiz Arbitral(Art 18 da Lei Federal n.o. 9.307).
Valor a pagar R$ 100,00
.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 18/09/2007.
LISTAGEM OFICIAL:
7.Os associados aptos a votarem na cidade de Caucaia-Ceará, são:
1.ANTONIO FLÁVIO ALVES DA SILVA
2.ANTONIO SERGIO D SOUZA CAVALCANTE
3.ANTONIO SOARES DOS SANTOS
4.ALDENOR FERREIRA DE OLIVEIRA
5.ANTONIO ANDRE SILVA LIMA
6.ANTONIO PEREIRA ALVES
7.CLAUDIO DOS SANTOS MOREIRA
8.CLAUDEMIR BENTO DE MATOS
9.FRANCISCO RUBENS SILVEIRA
10.FRANCISCO DANÚBIO RODRIGUES NETO
11.FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA SILVA
12.FRANCISCO RICARDO RODRIGUES SILVA
13.FRANCISCO JOSÉ MARCULINO DA SILVA
14.FRANCISCO ELISEU TAVARES GONÇALVES
15.FRANCISCO ROGÉRIO MOREIRA DE SÁ
16.FRANCISCO COELHO GARCIA
17.GLEISON SOUSA NOGUEIRA
18.JOSÉ MARCONDES DE LIMA
19.JOÃO ALBERTO SILVA JACINTO
21.JOSÉ MARIA FAÇANHA DA SILVA
22.JOSÉ NILTON DA ROCHA
23.JOSÉ ALBERTO DE SOUSA MARCELINO
24.JOSUELITON TORRES PRACIANO
25.LUIS CARLOS DE SOUSA SILVA
26.MARCILIO GOMES DE SOUZA
27.MARCELO PALMEIRA TEIXEIRA
28.ROBERTO WAGNER SANTIAGO DA SILVA
29.RAIMUNDO FROTA DA SILVA
30.RAIMUNDO NONATO FERREIRA MOTA
31.FRANCISCO EMERSON IBIAPINA DE MENEZES.
32.FRANCINILTON MENEZES DIAS.
33.JOSIMAR GADELHA DA COSTA.
Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 475),
Custas ex lege.
Fixo os honorários deste Juizado Arbitral em R$ 100,00(cem reais) a cargo da Comissão Eleitoral do SINGMEC A SER CREDITADO PELA DIRETORIA PROVISÓRIA, a favor deste Juiz Arbitral(Art 18 da Lei Federal n.o. 9.307).
Valor a pagar R$ 100,00
.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 18/09/2007.
quinta-feira, 20 de setembro de 2007
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